
Não aceite mais violência: descubra como a lei Maria da Penha pode te auxiliar no processo de divórcio RÁPIDO, seguro e justo.
O que é o divórcio e como ele pode ser requerido?
O divórcio é a forma legal de dissolver o vínculo matrimonial, ou seja, de encerrar o casamento. O divórcio pode ser requerido por uma ou ambas as partes, independentemente da vontade da outra parte, da existência de filhos ou da partilha de bens. O divórcio pode ser consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, conforme as circunstâncias do caso.
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O divórcio consensual é aquele em que as partes estão de acordo sobre os termos do divórcio, como a guarda dos filhos, a pensão alimentícia, a partilha dos bens e o uso do nome de casado. Nesse caso, o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial, ou seja, em um cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que haja a assistência de um advogado ou de um defensor público. O divórcio extrajudicial é mais rápido, simples e barato do que o judicial, pois dispensa a intervenção do juiz e a necessidade de uma ação judicial.
O divórcio litigioso é aquele em que as partes não estão de acordo sobre os termos do divórcio, ou quando uma das partes não quer se divorciar. Nesse caso, o divórcio deve ser realizado de forma judicial, ou seja, por meio de uma ação na Justiça, com a participação de um juiz, de um advogado ou de um defensor público e, se houver, de um promotor de justiça. O divórcio judicial é mais demorado, complexo e caro do que o extrajudicial, pois depende da tramitação do processo e da decisão do juiz.
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Este artigo informa tudo que vc precisa saber sobre o divócio extrajudicial
Qual é a relação entre o divórcio e a violência doméstica contra a mulher?
A violência doméstica contra a mulher é definida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial à mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto. A violência doméstica pode ser praticada por qualquer pessoa que tenha ou tenha tido uma relação de afeto com a mulher, como o marido, o companheiro, o namorado, o ex-marido, o ex-companheiro, o ex-namorado, o pai, o filho, o irmão, o tio, o primo, o sogro, o cunhado, o padrasto, o enteado, o amigo, o vizinho, o colega, o chefe, o cliente, o professor, o médico, o pastor, o padre, o policial, o juiz, o advogado, o defensor público, o promotor de justiça, entre outros.
A violência doméstica contra a mulher pode ser de vários tipos, e é um dos principais motivos que levam as mulheres a pedirem o divórcio ou a dissolução da união estável, pois muitas mulheres não suportam mais viver em uma situação de medo, dor, sofrimento, humilhação, submissão, dependência ou risco de vida. O divórcio ou a dissolução da união estável é um direito da mulher que sofre violência doméstica, pois ela não é obrigada a permanecer casada ou unida com o seu agressor, nem a conviver com ele ou a manter qualquer tipo de contato com ele. O divórcio ou a dissolução da união estável é uma forma de romper o ciclo de violência e de buscar a sua liberdade, a sua segurança, a sua felicidade e a sua dignidade.
Leia o artigos: onde há um relção sobre o que é violencia domestica, violencia patrimonial, e resposabilização do agressor
Como o divórcio pode ser requerido pela mulher que sofre violência doméstica?
A mulher que sofre violência doméstica pode requerer o divórcio ou a dissolução da união estável de forma consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial, conforme as circunstâncias do caso. No entanto, existem algumas particularidades que devem ser observadas pela mulher que sofre violência doméstica na hora de requerer o divórcio ou a dissolução da união estável.
A primeira particularidade é que a mulher que sofre violência doméstica tem prioridade na tramitação do seu pedido de divórcio ou de dissolução da união estável, conforme o artigo 148, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Isso significa que o seu processo deve ser julgado com mais rapidez e preferência do que os demais processos que não envolvem violência doméstica. Essa prioridade visa garantir a efetividade do direito da mulher que sofre violência doméstica de se divorciar ou de dissolver a união estável, sem que haja demora ou procrastinação por parte do agressor ou da Justiça.
A segunda particularidade é que a mulher que sofre violência doméstica pode requerer o divórcio ou a dissolução da união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme o artigo 14 da Lei Maria da Penha. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é um órgão especializado da Justiça que tem competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher, bem como para aplicar as medidas de proteção à mulher e aos seus filhos, como a proibição de aproximação, de contato ou de frequência do agressor, a fixação de alimentos provisórios, a suspensão ou a restrição do poder familiar, a guarda dos filhos, entre outras.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é um órgão especializado da Justiça que tem competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher, bem como para aplicar as medidas de proteção à mulher e aos seus filhos, como a proibição de aproximação, de contato ou de frequência do agressor, a fixação de alimentos provisórios, a suspensão ou a restrição do poder familiar, a guarda dos filhos, entre outras.
O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem a vantagem de ser mais acessível, rápido e eficiente do que a vara de família, pois conta com uma equipe multidisciplinar de profissionais que podem oferecer apoio jurídico, psicológico e social à mulher que sofre violência doméstica. Além disso, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode decretar o divórcio ou a dissolução da união estável da mulher que sofre violência doméstica, mesmo que haja questões complexas envolvendo a partilha de bens, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode proferir uma sentença parcial, ou seja, uma sentença que decreta o divórcio ou a dissolução da união estável, mas deixa para ser decidida posteriormente a questão da partilha de bens, que deverá ser feita pela vara de família. Essa sentença parcial visa garantir o direito da mulher que sofre violência doméstica de se divorciar ou de dissolver a união estável sem que haja a necessidade de esperar a solução da questão patrimonial, que pode ser demorada e complicada.
A terceira particularidade é que a mulher que sofre violência doméstica tem o direito de requerer o divórcio ou a dissolução da união estável de forma potestativa, conforme o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a mulher que sofre violência doméstica pode requerer o divórcio ou a dissolução da união estável com base apenas na sua vontade, sem que haja a necessidade de comprovar a culpa, a separação de fato, a separação judicial ou qualquer outro motivo para o fim do casamento ou da união estável.
O divórcio ou a dissolução da união estável potestativo é um direito incondicional da mulher que sofre violência doméstica, pois ela não pode ser obrigada a permanecer casada ou unida com o seu agressor, nem a conviver com ele ou a manter qualquer tipo de contato com ele. O divórcio ou a dissolução da união estável potestativo é uma forma de romper o vínculo matrimonial ou de união estável de forma definitiva e irrevogável, sem que haja a possibilidade de reconciliação ou de arrependimento.
Como a jurisprudência vem decidindo sobre o divórcio e a violência doméstica contra a mulher?
A jurisprudência, que é o conjunto das decisões judiciais sobre um determinado assunto, vem reconhecendo e aplicando o direito da mulher que sofre violência doméstica de requerer o divórcio ou a dissolução da união estável de forma prioritária, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e de forma potestativa, conforme a legislação vigente.
No entanto, existem alguns casos em que os juízes negam o divórcio potestativo, o que dificultam o divórcio ou a dissolução da união estável da mulher que sofre violência doméstica, mesmo que o divórcio potestativo independente e incondicional, bastando apenas da vontade de um dos cônjuges, sem que o outro possa se opor ou contestar, sem necessidade de comprovar culpa, tempo de separação ou qualquer outra condição.
Ainda, alguns juizes negam, alguns alegam complexidade no caso, alegam questões patrimoniais envolvidas, alguns alegam que há necessidade de conciliação ou que há falta de interesse da mulher. Esses casos são contrários ao direito da mulher
Em casos que estejam tramitando Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o juiz pode remeter o processo para que seja julgada na Vara de Família competente, o juiz tem o livre convencimento. Neste caso ainda assim, a tramitação do processo terá prioridade.
A exemplo do caso da apresentadora Ana Hickmann, no qual o juiremeteu o pedido de decretação de divórcio para a Vara da Família, que usualmente já analisa esse tipo de pedido e para fazer uma nova análise.Pois a avaliação foi de que, pela complexidade do caso, que envolve também, por exemplo, patrimônio e guarda dos filhos,
“Trata-se de questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”, afirma o juiz na decisão que transfere o pedido de divórcio para a Vara da Família.
Conclusão
O divórcio e a violência doméstica contra a mulher são temas que envolvem questões jurídicas importantes e delicadas, que devem ser conhecidas e respeitadas por todos. A mulher que sofre violência doméstica tem o direito de se divorciar ou de dissolver a união estável de forma prioritária, também no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e de forma potestativa, conforme a legislação vigente e as decisões judiciais recentes.
O divórcio ou a dissolução da união estável é uma forma de romper o ciclo de violência e de buscar a sua liberdade, a sua segurança, a sua felicidade e a sua dignidade. A vítima de violência doméstica tem o direito de ver-se dissociada daquela relação, de vê-se divorciada de seu agressor. É um direito potestativo e incondicional. A decretação do divórcio não vai interferir na divisão dos bens, mesmo diante de dívidas do casal, no momento da partilha tudo será verificado. A divisão dos bens é algo que pode tramitar independente
A mulher que sofre violência doméstica deve procurar ajuda especializada, seja de um advogado, de um defensor público, de um promotor de justiça, de um psicólogo, de um assistente social, de um médico, de um policial, de um juiz, de um amigo, de um familiar, de uma ONG, de um órgão público, ou de qualquer outra pessoa ou instituição que possa oferecer apoio, orientação e proteção. A mulher que sofre violência doméstica não está sozinha, e pode contar com a solidariedade e a justiça de toda a sociedade.





