Sem-Titulo-1-3.png

Não incidira imposto de renda para quem paga ou recebe pensão alimentícia

Não incidira imposto de renda para quem paga ou recebe pensão alimentícia

E quem pagou imposto de renda sob o valor da pensão alimentícia, nos últimos 5 anos, poderá reaver esses valores que foram tributados

As pensões alimentícias estavam classificadas como rendimentos tributáveis, ou seja, aquele que está sujeito a cobrança para quem recebe a pensão, mas é um gasto dedutível para aquele que paga, ou seja, estes gastos dedutíveis são gastos de necessidade que podem reduzir a base de cálculo para pagamento do imposto de renda. Então a pensão alimentícia precisa, necessariamente, ser declarada no Imposto de Renda, tanto de quem paga a pensão, quanto para quem recebe a pensão alimentícia.

Por exemplo, se o pai pagar a pensão para o seu filho, ele então deveria incluí-lo na lista de alimentando, informando todos os dados necessários; e a mãe, que está como representante do filho, deveria declarar esta pensão como rendimento recebido, informando os dados do filho como seu dependente. Para cada dependente, o limite de dedução é de R$ 2.275,08.

Mas diante de um processo sobre o divórcio e/ou guarda que ainda não estiver concluído, uma vez que só o declarante responsável pela guarda do filho e que poderá colocá-lo como dependente? Nesse caso, o casal pode fazer a declaração de forma separada, sendo necessário decidir quem iria colocar o filho como dependente, pois se uma das partes o declarasse o filho como dependente, a outra deveria declará-lo como ‘alimentando’. O mesmo raciocínio diante de uma guarda compartilhada ou alternada.

E contraditório pensar, que aquele que recebe a pensão alimentícia não tem recursos próprios para seu sustento e sobrevivência. E que precisa do amparo dos pais, e que estes, já nem vivem juntos, ou por um divórcio, ou por serem separados, e que esta pensão, que lhe devida, por direto, ainda será deduzida no imposto de renda. Estamos falando de um hipossuficiente, a parte fraca desta relação, que tinha sua pensão alimentícia, passível de tributação sem considerar as necessidades básicas, que seria o motivo do direto a esta pensão. Porém, aquele que pagava poderia deduzir este valor do imposto de renda.

Então, pensado desta forma, quem deveria ser isento seria aquele que recebe a pensão alimentícia?

Mas seria correto que, aquele que paga a pensão alimentícia, e já está utilizando de sua própria renda, que também já é tributada, para cumprir com a obrigação?

Questionamentos como este, levaram a IBDFA (Instituto Brasileiro de Direto de Família) a ajuíza uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, submetendo ao crivo do Supremo a decisão sobre a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia (ADIn nº 5.422). E o por 08 votos contra 03, o STF isenta a pensão alimentícia de pagar imposto. Decidindo que o Imposto de renda não mais incidirá na pensão alimentícia.

O entendimento do STF é que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar: uma vez que a pensão alimentícia não faz parte de patrimônio como se fosse um bem de que a criança ou adolescente possa dispor.

Outro entendimento é que a incidência do imposto de renda sobre as pensões na medida em que caracterizam uma dupla tributação, uma vez que já há a incidência deste imposto quando do ingresso da renda no patrimônio do alimentante, desta forma o ente federal tributa duplamente sobre a mesma renda, o que é absolutamente vedado pela Constituição Federal.

Essa decisão abriu a possibilidade de os alimentandos, aqueles que recebem pensão alimentícia, que contribuíam com o Imposto de renda sobre a pensões recebidas, possam requerer a restituição dos valores indevidamente pagos à União nos últimos 5 anos, sendo o prazo prescricional tributário para a repetição de indébito.

Atualizando.

COMO PEDIR A RESTITUIÇÃO

Para que você possa pedir a restituição, basta fazer uma declaração retificadora referente ao ano do exercício do recolhimento de cada ano que você pagou indevidamente. Exemplo: caso na declaração de 2019, (referente ao ano de 2018) você tenha feito pagamento do imposto de renda sobre o valor da pensão alimentícia, então será necessário retificar esta declaração.

Acessando o programa Gerador de Declaração de cada ano pelo e-CAC ou aplicativo do Imposto de Renda. O pagador deve acessar a declaração que deseja ser corrigida, e onde constava o valor da pensão alimentícia como rendimento tributável o valor devera ser excluído. Em seguida o pagador informara o valor daquela pensão alimentícia, na opção “Rendimento Isento e Não tributável”, especificando a pensão alimentícia. Mas as outras informações sobre imposto pago e retidos na fonte devem ser mantidas.

Depois da retificação o pagador poderá escolher se prefere a restituição ou compensação do imposto pago a maior. Requerendo a restituição o pagador terá direito a uma restituição maior que a da declaração original, dessa forma Receita pagará automaticamente a diferença na conta informada na declaração do Imposto de Renda, de acordo com a liberação de cada lotes. Caso opte pela compensação do imposto pago a mais, será necessário pedir o dinheiro de volta através do programa Perdcomp Web, disponível no portal do e-CAC.

Publicações Recentes

×